Para iniciarmos esse bate-papo de hoje vamos entender o que é o Sistema de Registro de Preços – SRP em licitações.
Esse sistema foi regulado no âmbito do Decreto no 7.892, de 23 de janeiro de 2013 que estabeleceu regramento para o governo federal com a intenção para facilitar o modo como são feitas as aquisições e contratações pelo setor público, mas que ainda hoje pode ser um fator decisivo de participação ou não do licitante quando se depara com este sistema de licitação dada a sua especificidade.
Bem, o SRP consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços para contratações futuras, ou seja, o órgão realiza normalmente o processo licitatório, porém sem o compromisso real de que a compra ou prestação de serviço acontecerá em sua quantidade licitada, que é característica dos contratos.
Recentemente com o advento da nova lei de Licitações, Lei n.º 14.133/2021, o artigo 78, inciso IV, trouxe o Registro de Preços como procedimento auxiliar das contratações públicas, bem como todo o seu regramento no artigo 82 e seguintes, par prevê ainda que tal sistema pode ser utilizado para contratações de serviços de engenharia, desde que atendidos os requisitos do artigo 85, incisos I e II.
Para facilitar o entendimento vamos de exemplo: O “município x” irá realizar um procedimento licitatório para aquisição de 200 pacotes de café na forma de registro de preços. Pois bem, o “município x” não terá o compromisso de adquirir do licitante vencedor todos os 200 pacotes de uma única vez, visto que os 200 pacotes configura o planejamento total do órgão para o período de 12 meses e esta compra com o licitante vencedor, então, irá acontecer de forma parcelada, conforme a necessidade pontual identificada pelo órgão que já foi apontada no edital através das quantidades mínimas a serem solicitadas, nos termos do art. 82, inciso II da Lei n.º 14.133/2021.
Neste sistema os licitantes irão tão somente registrar os preços em um documento formal chamado “Ata de Registro de Preços” daqueles produtos/serviços que o órgão em algum momento manifestou a intenção de aquisição/contratação.
A dúvida que pode surgir é a seguinte: é vantajoso para a minha empresa participar deste tipo de licitação? A resposta é que sim, uma vez que se o órgão público realiza aquela licitação é que em algum momento identificou que existe a necessidade constante da aquisição do produto ou a contratação do serviço.
Além disso, de acordo com a Nova Lei de Licitações – Lei n.º 14.133/2021, esse documento formalizado junto ao órgão público com o licitante vencedor possui validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, o que mostram que são reais as chances de efetivação das vendas para o governo.
Outro ponto que se mostra vantajoso na participação num procedimento licitatório na forma de registro de preços é que não é necessário que o fornecedor vencedor tenha todo o estoque pretendido pelo órgão público, uma vez que o edital já irá informar previamente o quantitativo a ser solicitado toda vez que precisar daquele produto ou serviço.
Ainda sobre as vantagens, essa Ata de Registro de Preços que foi assinada pelo órgão público com o vencedor da licitação poderá ainda ser utilizada por outros órgãos públicos, ou seja, órgãos públicos que não participaram da licitação, poderão fazer uso da chamada “carona”, desde que previamente autorizado pelo órgão dono da Ata e empresa vencedora, adquirindo também os seus produtos ou contratando seus serviços até o limite estabelecido em lei, o que potencializa ainda mais suas chances de faturamento em procedimentos como este.
Sua empresa está preparada para participar desse tipo de licitação? Você ainda tem dúvida se sua empresa está apta a vencer licitações no Sistema de Registro de Preços?
Entre em contato conosco e vamos te ajudar!